O SEGURADO PODE RENOVAR PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO INSS MESMO TENDO PERDIDO O PROCESSO NA JUSTIÇA (QUANDO O JUIZ ANALISOU O CASO E NEGOU O PEDIDO)
O instituto da relativização da coisa julgada em benefícios previdenciários possibilita que o segurado, ao constatar que atende aos requisitos do benefício e possuir documentação que comprove sua situação, possa protocolar novo pedido, mesmo que seu caso já tenha sido analisado e julgado pela Justiça, e o benefício tenha sido negado. Essa possibilidade existe em razão da alteração das circunstâncias que justificam o requerimento, permitindo a reanálise do benefício pelo INSS.
Por Walmir Júnior
2/9/20264 min read


Os Tribunais entendem que a pessoa, mesmo ao perder um processo de pedido de benefício previdenciário, não perde de forma definitiva o direito de protocolar novo requerimento do mesmo benefício ao INSS. Ainda que já tenha havido decisão judicial anterior sobre o caso, o Judiciário admite que, em matéria previdenciária, essa decisão pode ser revista, conforme as circunstâncias do caso.
Isso significa que, mesmo que o segurado do INSS já tenha protocolado um processo judicial e perdido o caso, ele pode apresentar novo requerimento do mesmo benefício previdenciário.
Esse novo requerimento é admitido quando o segurado apresenta novas provas ou quando ocorre mudança na situação concreta, como o agravamento da doença, o surgimento de nova incapacidade ou a alteração das condições que dão direito ao benefício.
Em outras palavras, perder um processo judicial não impede o segurado de tentar novamente, porque o direito à proteção previdenciária não se perde de forma definitiva.
Confira a ementa relacionada ao entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região:
“VOTO-EMENTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COISA JULGADA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RELATIVIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a concessão/ restabelecimento do benefício por incapacidade.
2. O INSS se insurge, em síntese, alegando a ausência de qualidade de segurado especial.
3. Para concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários pleiteados pela parte Autora, exige a legislação previdenciária o preenchimento do requisito da incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e carência, quando for o caso.
4. No presente caso, o laudo pericial reconheceu que a parte autora apresenta vitiligo e doença autoimune da tireoide, com prognóstico reservado. O expert não fixou data de início da incapacidade, consignando que decorre da progressão da doença. Asseverou, ainda, que a incapacidade da parte autora é definitiva e total, insuscetível de reabilitação ou readaptação.
5.A respeito do requisito da qualidade de segurado especial, a parte autora anexou aos autos: contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, datado de 03/06/2013 (PA Taboca); b) espelho do beneficiário, com registro do assentamento do grupo familiar em 21/09/2007; c) carteira de sindicato rural do Município de Bonfim/RR, com registro de filiação em 06/08/2012; e d) declaração de matrícula do filho em escola da localidade rural, aliada a audiência realizada.
6.Sobre esse ponto, bem analisou o Juízo a quo, havendo início de prova material suficiente confirmado e estendido pelos depoimentos colhidos: Quanto à qualidade de segurada especial, a inicial foi instruída com os seguintes documentos: a) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, datado de 03/06/2013 (PA Taboca); b) espelho do beneficiário, com registro do assentamento do grupo familiar em 21/09/2007; c) carteira de sindicato rural do Município de Bonfim/RR, com registro de filiação em 06/08/2012; e d) declaração de matrícula do filho em escola da localidade rural datada de 30/11/2017. Realizada audiência, a autora declarou que reside em lote rural próprio no Município de Bonfim/RR desde o ano de 2007 em conjunto com seu companheiro e um filho menor de idade, onde cultiva milho, feijão, macaxeira e vende parte da produção em Boa Vista. Indagada quanto à atividade rural, a autora informou que não pode tomar sol desde o ano de 2010 haja vista o surgimento de feridas na pele e permanece no exercício de atividade mais leves, como no cultivo de horta. A testemunha ouvida declarou que conhece a autora desde o ano 2008, pois é agente de saúde da localidade rural e afirmou que a autora não pode tomar muito sol e permanece exercendo atividades mais leves na roça. As provas documentais coligidas aos autos e a prova oral foram assertivas para a comprovação da qualidade de segurada especial da postulante e da carência para o benefício ao tempo da incapacidade. No caso em exame, deverá ser concedido o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar da perícia judicial, nos termos expostos.
7. Realizada a audiência de instrução, saliente-se que o Juízo a quo tem mais proximidade com a situação fática objeto da lide, detendo posição privilegiada na aferição da veracidade do conjunto probatório que lhe é apresentado, o qual pode ser sopesado livremente, dentro dos limites legais (princípio do livre convencimento motivado).
8. A alegação do INSS de que não pode haver o reconhecimento da qualidade de segurado por causa de sentença anterior de improcedência não deve ser acolhida.
9. É cediço também que, em matéria previdenciária, por conta do caráter social que a envolve, a coisa julgada se dá secundum eventum litis e secundum eventum probationis, sendo possível renovar o pedido de benefício, administrativa ou judicialmente, caso alteradas as circunstâncias do caso ou reunido novo acervo probatório, pois inexiste preclusão à proteção previdenciária constitucionalmente assegurada.
10. Logo, diante do conjunto probatório colacionados, sobretudo a audiência realizada nos presentes autos, deve ser admitida a qualidade de segurado especial da parte autora, fazendo jus ao benefício previdenciário por incapacidade.
11. Esgotada a matéria devolvida à apreciação da Turma, não tendo as razões aduzidas força para anular ou modificar a sentença, o recurso deve ser desprovido.
12. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.13. São devidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), caso a parte possua advogado, ainda que seja representada pela Defensoria Pública Federal.14. Recurso conhecido e desprovido.” (AGREXT 1000484-42.2020.4.01.4200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 26/01/2023.)